O que é · Quociente eleitoral
O que é quociente eleitoral?
Em 30 segundos
Quociente eleitoral é o número de votos que dá direito a uma vaga nas eleições proporcionais, as de deputado federal, deputado estadual e vereador. Calcula-se dividindo os votos válidos pelo número de vagas em disputa. Cada partido ganha tantas vagas quantas vezes alcançar esse número.
Fontes: Presidência da República — Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, arts. 106 a 109) ↗ · Presidência da República — Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, 2º, 14, 27, 45 e 60) ↗ · Tribunal Superior Eleitoral — Eleições ↗
Revisado em 24 de outubro de 2026 · texto neutro, com a fonte de cada trecho
Voto proporcional e voto majoritário
Presidente, governador, prefeito e senador são eleitos pelo sistema majoritário: ganha quem tem mais votos. Deputados federais, deputados estaduais e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional (Constituição, art. 45, para a Câmara dos Deputados; o mesmo vale para as assembleias legislativas, art. 27, §1º).
Fontes: Presidência da República — Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, 2º, 14, 27, 45 e 60) ↗ · Presidência da República — Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, arts. 106 a 109) ↗
Na eleição proporcional, a ideia é que as cadeiras do Legislativo reflitam a proporção de votos de cada partido. Um partido com 30% dos votos válidos deve ficar com cerca de 30% das vagas. O quociente eleitoral é o que torna essa conta possível.
Fonte: Presidência da República — Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, arts. 106 a 109) ↗
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Como se calcula, passo a passo
Primeiro, o quociente eleitoral: divide-se o total de votos válidos (votos em candidatos e na legenda, sem contar brancos e nulos) pelo número de vagas. A fração é arredondada: se for igual ou menor que meio, é desprezada; se maior, vale um (Código Eleitoral, art. 106).
Fonte: Presidência da República — Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, arts. 106 a 109) ↗
Segundo, o quociente partidário: divide-se o total de votos do partido, somados os de seus candidatos e os da legenda, pelo quociente eleitoral, e despreza-se a fração. O resultado é o número de vagas que o partido conquistou (art. 107).
Fonte: Presidência da República — Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, arts. 106 a 109) ↗
Terceiro, quem ocupa essas vagas: os candidatos mais votados do partido, desde que cada um tenha pelo menos 10% do quociente eleitoral em votos (art. 108, com a redação da Lei 14.211/2021). Um candidato muito votado leva a vaga; um com votação muito baixa não, mesmo que o partido tenha direito a ela.
Fonte: Presidência da República — Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, arts. 106 a 109) ↗
Um exemplo com números simples
Imagine uma eleição com 10 vagas e 1.000.000 de votos válidos. O quociente eleitoral é 1.000.000 ÷ 10 = 100.000 votos por vaga. Quatro partidos disputam: o A teve 420.000 votos, o B teve 300.000, o C teve 180.000 e o D teve 100.000.
Quociente partidário: A tem 420.000 ÷ 100.000 = 4,2 e fica com 4 vagas; B tem 3,0 e fica com 3; C tem 1,8 e fica com 1; D tem 1,0 e fica com 1. Somadas, são 9 vagas. Sobra uma.
A última vaga é distribuída pelo método das maiores médias (art. 109): divide-se o total de votos de cada partido pelo número de vagas que já tem mais um. A: 420.000 ÷ 5 = 84.000. B: 300.000 ÷ 4 = 75.000. C: 180.000 ÷ 2 = 90.000. D: 100.000 ÷ 2 = 50.000. A maior média é a do C, que ganha a 10ª vaga. Dentro de cada partido, ocupam as vagas os candidatos mais votados.
Fonte: Presidência da República — Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, arts. 106 a 109) ↗
As sobras e a decisão do STF
As vagas que restam depois do quociente partidário são as sobras, distribuídas pela regra das maiores médias, como no exemplo. A Lei 14.211/2021 tinha limitado a disputa das sobras aos partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral e aos candidatos com 20%. O Supremo Tribunal Federal derrubou essa restrição em 2024, e hoje todos os partidos podem disputar as sobras. O piso de 10% do quociente para cada candidato continua valendo.
Fontes: Presidência da República — Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, arts. 106 a 109) ↗ · Supremo Tribunal Federal — ADIs 7228, 7263 e 7325 (sobras eleitorais, 2024)
A cláusula de desempenho
Para ter acesso ao fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e TV, os partidos precisam atingir um desempenho mínimo nas eleições para a Câmara dos Deputados. Na legislatura que começa depois das eleições de 2026, o partido precisa de pelo menos 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço dos estados, com no mínimo 1,5% em cada um deles; ou de pelo menos 13 deputados federais eleitos em um terço dos estados (Emenda Constitucional 97/2017, art. 3º).
Fonte: Presidência da República — Emenda Constitucional nº 97/2017 (art. 3º, cláusula de desempenho) ↗
Críticas e respostas
Que o sistema é difícil de entender; que votos de um candidato podem ajudar a eleger outro do mesmo partido, de quem o eleitor talvez não conheça as posições; e que um candidato pode ter mais votos que outro eleito e ficar de fora, se o seu partido não alcançar o quociente.
Fonte: Presidência da República — Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, arts. 106 a 109) ↗
Que o sistema proporcional dá espaço a partidos médios e pequenos e a correntes minoritárias, e que as cadeiras ficam mais parecidas com a divisão dos votos do que num sistema em que só o mais votado vence.
Fonte: Presidência da República — Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, 2º, 14, 27, 45 e 60) ↗